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DECRETO | Excardinação • Diácono José Vitor


 DOM FELIPE FERREIRA SILVA 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO ELEITO DE BELO HORIZONTE

aos que estas letras virem ou cuja leitura ouvirem
ou cujo conhecimento tomarem, saudação
e bênção no Senhor.

"Ante omnia, caritas!"

Considerando que o ministério Diaconal é um dom precioso concedido por Cristo à sua Igreja e que seu exercício deve ser pautado pela fidelidade, zelo pastoral e reta conduta moral (cf. Presbyterorum Ordinis, 2);

Considerando que o Diácono diocesano deve ser formado por clérigos verdadeiramente comprometidos com a missão evangelizadora da Igreja Particular, em plena comunhão com o Bispo Diocesano e seus irmãos no sacerdócio e DIACONAl;

Considerando que o Diacono incardinado nesta Diocese, por sua conduta negligente, omissão pastoral, inatividade prolongada ou desempenho insuficiente de seu ministério, não mais correspondem às exigências e necessidades desta Igreja Particular, tornando-se, portanto, um peso à estrutura eclesiástica e um obstáculo à renovação pastoral que se faz urgente;

Considerando o que determina o Código de Direito Canônico (cân. 265-272) sobre a excardinação e incardinação dos clérigos, bem como a faculdade do Ordinário Diocesano de dispensar, liberar ou excardinar sacerdotes conforme as necessidades da Igreja local;

Ouvido o Colégio dos Consultores, hei por bem

DETERMINAR e DECRETAR:

Art. 1º Ficam excardinado da Diocese de Belo Horizonte o seguinte clérigos:

          1. Diácono José Vitor 

§1. Os mencionados o diácono, a partir da publicação deste decreto, perdem todo vínculo com esta Diocese, deixando de gozar de qualquer benefício, cargo ou dignidade anteriormente concedidos no âmbito desta Igreja Particular;

§2. Os referidos clérigos, não estando mais sob a jurisdição deste Bispo Diocesano, ficam à disposição da Nunciatura Apostólica para eventual incardinação em outra circunscrição eclesiástica, conforme as disposições canônicas vigentes.

Art. 2º Por força deste decreto:

§1. é vedado ao excardinado exercer ministério público em território Diocesano, a menos que obtenham expressa autorização deste Bispo Diocesano ou de seu legítimo sucessor;

§2. os Diácono ora excardinado devem regularizar sua situação canônica dentro do prazo de 10 dias, contados da publicação deste decreto, sob pena de comunicação às autoridades competentes para que sejam tomadas as devidas providências, culminando na demissão do estado clerical;

§3. quaisquer títulos, ofícios ou nomeações anteriormente concedidas aos referidos Diácono ficam automaticamente revogados, cessando também qualquer obrigação da Diocese para com os mesmos.

Art. 3º Para registro:

§1. o presente decreto será devidamente registrado nos arquivos da Cúria Diocesana e comunicado formalmente à Nunciatura Apostólica no Brasil e ao Dicastério para o Clero, para que se tomem as medidas cabíveis;

§2. os Diácono mencionado sera individualmente notificado desta decisão, conforme as normas eclesiásticas.

Art. 4º Este decreto entra em vigor imediatamente, sendo irrevogável e não sujeito a apelação.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Belo Horizonte, aos  (22) dias do mês de Abril do ano de (2025), sob o nosso selo e assinatura.


+ Dom Felipe Ferreira Silva 
Bispo Eleito de Belo Horizonte 

Pe. João Pedro dos Passos 
Chanceler Diocesano 

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