DOM JÚLIO KAUÃ BREDA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APÓSTOLICA
BISPO DIOCESANO DE MINAS
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DECRETO DE INCARDINAÇÃO
"Não fostes vós que me escolhestes, mas eu vos escolhi e vos constituí para que vades e produzais fruto, e o vosso fruto permaneça. Eu assim vos constituí, a fim de que tudo quanto pedirdes ao Pai em meu nome, ele vos conceda." (Jo 15, 16)
aos que estas letras virem ou cuja leitura ouvirem
ou cujo conhecimento tomarem, saudação
e bênção no Senhor.
Inspirados no mandato de Cristo, que nos convida a servir a sua igreja: "se alguém me serve siga-me, e onde eu estou, ali estará também o meu servo" (Jo 12,26);
Reconhecendo a relevância de reforçar o clero local para atender as demandas pastorais espirituais de nossa Diocese, bem como a importância da unidade da missão do presbitério;
Considerando o Decreto de Reabilitação emitido por Sua Excelência Reverendíssima, Dom Lucas Henrique Lorscheider, Prefeito do Dicastério para o Clero, aos vinte e Nove (29) dias do mês de Maio de dois mil e vinte seis (2026), pelo qual Reverendíssimo Pe. Kauan Augusto foi enviado a Minas;
Considerando os cânones 265 e 268 § 1 do Código de Direito Canônico, incardinamos o Reverendíssimo Padre Kauan Augusto na Diocese de Minas, acolhendo-o como membro pleno do clero desta Igreja Particular.
Ouvido o Colégio dos Consultores, hei por bem
DETERMINAR e DECRETAR:
Art. 1º Fica incardinado da Diocese de Minas o seguinte clérigo:
1. Padre Kauan Augusto
§1. Ao Reverendíssimo Padre Kauan Augusto são concedidos todos os direitos e impõem-se os deveres próprios dos presbíteros desta Diocese, para que exerça seu ministério com zelo, fidelidade e dedicação ao povo de Deus, em comunhão com as diretrizes pastorais e o espírito missionário desta Igreja.
§2. O referido clérigo, estando sobre a jurisdição deste Bispo Diocesano.
Art. 2º Para registro:
§1. o mais rápido possível o Reverendíssimo Padre Kauan Augusto deverá fazer o Ato de Juramento e Fidelidade e este presente decreto será devidamente registrado nos arquivos da Cúria Diocesana e comunicado formalmente à Nunciatura Apostólica no Brasil e ao Dicastério para o Clero;
Art. 3º Este decreto entra em vigor imediatamente, sendo irrevogável e não sujeito a apelação.


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